O que muda em 26 de agosto
Em 26 de agosto de 2026 entra em vigor a Resolução CFM nº 2.454/2026, a norma do Conselho Federal de Medicina sobre uso de inteligência artificial na medicina. Ela foi assinada em 11 de fevereiro, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro e retificada em 5 de março — passa a valer 180 dias depois da publicação (Art. 23).
Duas coisas que costumam passar batido antes mesmo de começar:
Ela não proíbe você de usar IA. O primeiro item da lista de direitos do médico é justamente usar ferramentas de IA como apoio à prática médica, à decisão clínica, à gestão, à pesquisa e à educação continuada (Art. 3º, I).
Não há período de adaptação. As disposições valem também para sistemas de IA em desenvolvimento ou já em uso nas instituições médicas na data da vigência (Art. 21). O que já está rodando entra na regra no mesmo dia.
Este texto é material informativo. Não substitui a leitura da íntegra da resolução nem constitui orientação jurídica.
Os seus cinco direitos
A resolução abre o capítulo do médico pelos direitos, não pelas obrigações (Art. 3º):
- Usar IA como apoio à prática médica, à decisão clínica, à gestão em saúde, à pesquisa e à educação médica continuada.
- Ser informado sobre a ferramenta — funcionamento, finalidades, limitações, riscos e grau de evidência científica dos sistemas que você usa.
- Recusar sistema que não apresente validação científica adequada, certificação regulatória pertinente, ou que contrarie princípios éticos, técnicos ou legais da medicina.
- Preservar a autonomia profissional — você não pode ser obrigado a seguir, de forma automática ou acrítica, recomendações geradas por IA.
- Ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas.
Guarde a condição final do quinto item. É dela que sai quase tudo que vem a seguir.
Os seus cinco deveres
No artigo seguinte, os deveres (Art. 4º):
- Empregar a IA exclusivamente como apoio, mantendo-se responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas.
- Exercer julgamento crítico sobre as informações e recomendações da IA, avaliando coerência com o quadro clínico, com as evidências disponíveis e com as boas práticas.
- Manter-se atualizado quanto a capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos dos sistemas que usa.
- Usar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes no país.
- Registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.
Uma observação de escopo que evita confusão: o dever de registro incide sobre o uso da IA como apoio à decisão. Usar IA para resumir um artigo, estudar ou redigir um texto administrativo não é a mesma coisa — nesses casos não há sequer prontuário envolvido.
A ponte entre os dois artigos
A proteção do Art. 3º, V não é automática: ela vale mediante comprovação de uso diligente, crítico e ético.
Nossa leitura — e aqui é interpretação, não texto da norma: os deveres do Art. 4º são o caminho natural para essa comprovação, e o registro no prontuário é a parte que deixa rastro. A resolução não define o formato do registro, não diz o que ele precisa conter, nem estabelece que ele sozinho comprove diligência. O que ela cria é a obrigação de registrar.
Na prática, uma linha objetiva resolve a obrigação:
"Conduta definida pelo médico assistente após consulta a sistema de apoio à decisão clínica."
O que muda dentro da consulta
Informar o paciente. Aqui há dois dispositivos, e o mais amplo é o que costuma ser esquecido. O Art. 5º, §1º dá ao paciente o direito de ser informado quando a IA for usada como apoio relevante no cuidado, diagnóstico ou tratamento. Já o Art. 11 é mais abrangente: qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada ao paciente, reforçando que esses sistemas apoiam o médico mas não substituem a autoridade e a decisão final humana.
Na leitura mais segura, vale o critério amplo. Não se exige termo assinado — uma frase na consulta cumpre:
"Vou consultar um sistema de apoio para checar isso com você. Quem decide sou eu."
Respeitar a recusa. O paciente pode recusar, de forma informada, o uso de IA no atendimento (Art. 5º, §3º).
Não delegar a comunicação. É vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana (Art. 5º, §2º). A ressalva importa: a norma não proíbe qualquer participação da ferramenta, proíbe a delegação sem mediação.
Preservar o vínculo. O uso de IA não pode comprometer a relação médico-paciente, a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e a dignidade (Art. 5º, caput). E os direitos do paciente seguem íntegros: informação clara sobre seu estado, segunda opinião, não ser submetido a intervenção experimental sem consentimento específico, privacidade e confidencialidade (Art. 10).
Dados do paciente: o artigo que muda a escolha da ferramenta
Este é o trecho com maior efeito prático sobre qual ferramenta você usa:
- O compartilhamento de dados pessoais — sobretudo sensíveis — com sistemas de IA deve ocorrer apenas quando estritamente necessário, de forma adequada às finalidades informadas ao titular e com base legal idônea (Art. 6º, §1º).
- É vedado ao médico utilizar sistemas de IA que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com os dados pessoais sensíveis (Art. 6º, §3º).
- Os dados usados em desenvolvimento, treinamento, validação e implementação devem ser tratados observando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Art. 16, na redação dada pela retificação de 05/03/2026).
- Sistemas e ambientes devem ser protegidos contra destruição, perda, alteração, acesso não autorizado e vazamento (Art. 17).
O Art. 6º, §3º é a única vedação da resolução dirigida diretamente à escolha da ferramenta. Vale notar que segurança da informação é mais ampla que localização do dado — envolve também finalidade, necessidade, base legal, retenção, uso em treinamento e controle de acesso.
Autonomia: o capítulo menos comentado
O Capítulo VII trata do controle e da autonomia dos médicos:
- Em nenhum momento a IA poderá restringir ou substituir a autoridade final do médico (Art. 18, §1º).
- A decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição ou qualquer ato médico cabe sempre ao médico, que pode acolher ou rejeitar as sugestões (Art. 18, §2º).
- A autonomia inclui o direito de não utilizar ou desligar sistema que julgar inadequado em dada situação — assumindo a responsabilidade por essa decisão (Art. 19).
- Nenhum médico será penalizado por optar por não seguir a orientação de uma solução de IA, desde que atue conforme os preceitos técnicos e éticos (Art. 19, §1º).
- As instituições não devem impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos (Art. 19, §2º).
Um cuidado de leitura: essa proteção é ético-profissional, no âmbito do Conselho. O CFM regula médicos, não hospitais nem contratos de trabalho — o §2º é diretriz dirigida às instituições, não garantia trabalhista oponível ao empregador.
Responsabilidade: o que a norma não faz
A resolução não transfere responsabilidade para a máquina. O Art. 7º é direto: no campo da responsabilidade ético-profissional, o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos que pratica utilizando IA. E o uso da tecnologia não o exime do Código de Ética Médica (Art. 7º, §1º).
A proteção do Art. 3º, V é contra responsabilização indevida, por falha atribuível exclusivamente ao sistema, e ainda condicionada à comprovação de diligência. Os três elementos são cumulativos. O descumprimento dos deveres sujeita o médico às sanções éticas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis (Art. 8º), e quem supervisiona é o Conselho Regional de Medicina da jurisdição (Art. 15).
Se você tem clínica — ou apenas contrata uma IA
Aqui está o artigo que quase ninguém comenta, e que alcança mais gente do que parece.
O Art. 14, caput determina que a instituição médica ou o médico que desenvolver ou contratar um sistema de IA deverá estabelecer processos internos de governança aptos a garantir segurança, qualidade e ética, conforme o Anexo III. Ou seja: o dispositivo foi escrito pensando em instituições, mas a redação alcança também o médico que assina uma ferramenta no consultório.
Para o consultório, governança não significa comitê. Significa conseguir responder três perguntas: quais ferramentas de IA eu uso e para quê; em que nível de risco cada uma se enquadra; e como eu confiro o que elas respondem antes de agir.
Além disso:
- Instituições que desenvolvem ou utilizam IA devem fazer avaliação preliminar de risco (Art. 12).
- Instituição que adota sistema próprio precisa criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica (Art. 14, parágrafo único).
- O Diretor Técnico é o responsável pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA (Anexo III, III).
Os níveis de risco — e uma lacuna da norma
O Art. 13 determina que os sistemas sejam categorizados em quatro níveis de risco — baixo, médio, alto ou inaceitável — conforme o Anexo II, e que esses níveis deverão ser informados ao usuário.
O Anexo II, porém, descreve três:
- Baixo — não exerce influência decisória direta em diagnóstico ou tratamento: agendamento, gestão logística, chatbot de informação geral sem aconselhamento personalizado, tradução de prontuário, sumarização de literatura para uso interno.
- Médio — apoia decisões clínicas ou operacionais importantes sem executá-las de forma autônoma, de modo que o erro do algoritmo possa ser detectado e corrigido pelo profissional antes de causar dano.
- Alto — influencia diretamente decisões críticas ou executa ações automatizadas com consequência clínica relevante, sobretudo com paciente vulnerável.
Não há descrição, exemplo ou critério do nível inaceitável. Ele é nomeado no artigo e não definido no anexo — uma lacuna do texto oficial, que na prática deixa o nível mais grave em aberto até que o Conselho o delimite.
Como a classificação deve ser informada ao usuário, existe uma pergunta objetiva que vale mandar para o fornecedor da ferramenta que você usa:
"Em qual nível de risco da Resolução CFM 2.454/2026 essa ferramenta se enquadra, e quem fez essa classificação?"
Checklist para 26 de agosto
- Sei listar quais ferramentas de IA uso hoje — inclusive as informais.
- Sei quais são as limitações e os vieses conhecidos de cada uma.
- Consigo verificar de onde veio a informação antes de agir.
- Registro no prontuário quando a IA apoia a decisão.
- Comunico e explico ao paciente o uso de IA — e respeito a recusa.
- Nunca delego à IA a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou conduta sem mediação minha.
- Sei responder como a ferramenta trata os dados sensíveis do paciente.
- Se contrato ou desenvolvo IA: tenho processos internos de governança (Art. 14).
O critério que a norma cria: verificabilidade
Relendo os deveres, eles não pedem que o médico use menos IA. Pedem três coisas concretas: ver o que sustenta a informação para exercer julgamento crítico (Art. 4º, II), conhecer os limites da ferramenta (Art. 4º, III) e conseguir demonstrar que a decisão passou pelo seu critério (Art. 3º, V combinado com Art. 4º, V).
Some a isso o Art. 3º, II, que garante ao médico acesso a informações claras sobre funcionamento, limitações, riscos e grau de evidência científica do sistema. A pergunta prática deixa de ser "posso usar IA?" — a resolução responde que sim, logo no primeiro inciso — e passa a ser "essa IA me deixa verificar o que ela diz?".
Uma ferramenta que devolve um parágrafo convincente sem indicar no que se apoia coloca o médico exatamente onde a norma não quer: sem meio de exercer julgamento crítico e sem meio de demonstrar diligência.
Divulgação: a Leffer desenvolve ferramentas de IA para médicos, então o critério acima também se aplica a nós. No Leffer Copilot, as respostas trazem a diretriz e a referência de origem, a força da evidência vem rotulada e, quando a evidência não sustenta, o sistema se abstém em vez de arriscar uma resposta. A decisão continua sendo do médico — como a resolução exige.
Se quiser conhecer, o cadastro é gratuito: criar conta no Leffer.
Fonte: Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026, com retificação publicada em 5 de março de 2026. Texto integral disponível no portal do Conselho Federal de Medicina. Este material é informativo e não constitui orientação jurídica.